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DOC. 105.4019.3712.6706

TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. RECURSO NÃO PROVIDO. I. 

Caso em Exame. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o cumprimento do pedido de bloqueio via SISBAJUD em incidente de cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de ausência de título executivo judicial válido para o cumprimento de sentença e (ii) a inexistência de previsão legal para a constrição realizada, sugerindo a substituição por multa. III. Razões de Decidir3. O bloqueio de ativos financeiros é admitido quando o executado é validamente citado/intimado e não paga nem nomeia bens à penhora, conforme CPC, art. 854.4. A medida de bloqueio tem amparo no CPC, art. 139, IV, que permite ao juiz adotar medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Não há impedimento para o cumprimento de sentença, pois a sentença, em questão, não está sujeita a efeito suspensivo ativo. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido. Não há condenação por litigância de má-fé, pois os requisitos do CPC, art. 80 não estão preenchidos. Tese de julgamento: 1. O bloqueio de ativos é válido quando não há pagamento ou nomeação de bens à penhora. 2. Medidas coercitivas são permitidas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais. Legislação Citada: CPC/2015, art. 854; art. 139, IV.

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