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DOC. 107.0035.8784.9260

TJSP. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. 1. PRELIMINAR. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO.

Inocorrência. Regular hipótese de julgamento antecipado, já que as provas se mostram suficientes ao julgamento da lide. As razões do convencimento da magistrada foram devidamente fundamentadas. Desnecessária a realização de prova pericial. Particulares que após provocação do magistrado a quo não indicaram que pretendiam produzir prova pericial. Preclusão. 2. INTERVENÇÃO E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. BIOMA MATA ATLÂNTICA. Elementos constantes nos autos suficientes a demonstrar a irregularidade na intervenção e supressão de vegetação em 0,03 hectare de Mata Atlântica. Intervenção da área sem o devido prévio licenciamento do órgão ambiental estadual competente. Construção e supressão de vegetação que deve ser analisada à luz da legislação ambiental vigente. Determinação de demolição do imóvel que deve ser analisada pelos órgãos ambientais competentes, nos termos do CF e da Lei 11.428/2006 e Decreto-Estadual 49.215/04. Medida extrema que deve ser sopesada a fim de efetivamente tutelar o meio ambiente. Possibilidade de posterior ocupação irregular que deve ser analisada anteriormente ao desfazimento das construções no local. 3. REALIZAÇÃO DE ESTUDO TÉCNICO. Necessidade de realização de estudo perante os órgãos ambientes a fim de compatibilizar as obrigações de fazer e não fazer com o CF e Lei 11.428/06, tendo em vista eventual possibilidade de manutenção da construção naquela localidade, com a regularização perante o órgão ambiental competente. 4. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA - PRAD AO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE. RAZOABILIDADE. 180 DIAS. A fim de que se recupere efetivamente a área degradada deve ser apresentado ao órgão ambiental competente Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ante a observância do princípio da razoabilidade. 5. Sentença de parcial procedência parcialmente reformada, a fim de flexibilizar a condenação demolitória e determinar a apresentação em 180 (cento e oitenta) dias de Projeto de Recuperação de Área Degradada. Recurso parcialmente provido

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