TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . A Corte de Origem, soberana na análise de fatos e provas, consignou que, «no presente dissídio, não foram inequivocamente provados, nem sequer apontados, os atos que embasaram a justa causa aplicada ao reclamante e o respectivo enquadramento jurídico.» Em arremate, o TRT noticia que «a reclamada não produziu qualquer prova de conduta desidiosa do autor na ocasião da dispensa, ônus que lhe competia (CLT, art. 818).» Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do CPC, art. 1.021, ante sua manifesta improcedência.
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