TJSP. Ação indenizatória por danos morais. determinação de emenda da inicial. Não cumprimento. Indeferimento da petição inicial. Extinção do processo. Sentença mantida. Cancelamento da distribuição. Hipótese em que a relação jurídica não se estabeleceu. A providência imposta pelo Juízo «a quo» está em consonância às boas práticas recomendadas. Com efeito, não se visualizava empecilho para o cumprimento da ordem judicial, com informes pelos quais o Douto Juízo «a quo» reputou relevantes para o deslinde da ação. Vale lembrar que o magistrado tem o dever de exercer assídua fiscalização no processo, à luz do CPC, art. 139, III. Autora que deixou de emendar a inicial ou de prestar esclarecimentos como determinado. O prazo disposto no CPC, art. 290 transcorreu in albis, motivo esse que a distribuição da ação deve ser cancelada, sem imposição de penalidade. Recurso não conhecido, e ex officio, corrige-se o dispositivo da sentença
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