STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 59/STJ. Julgamento do mérito. Recurso especial representativo da controvérsia. Responsabilidade civil. Dano moral. Banco de dados. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação. Dano moral que deve ser reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos. CPC/1973, art. 543. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186. CDC, art. 43, § 2º.
«Tema 59/STJ - Questão submetida a julgamento: - Questiona-se sobre a necessidade de comprovação, mediante AR, do recebimento pelo devedor da correspondência mediante a qual ele é cientificado previamente da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Tese jurídica fixada - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Anotações NUGEPNAC: - Processos destacados de ofício pelo relator.
«O dever fixado no § 2º do CDC, art. 43, de comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, considera-se cumprido pelo Órgão de Manutenção do Cadastro com o envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessária a comprovação da ciência do destinatário mediante apresentação de Aviso de Recebimento (AR).»
Delimitação do Julgado: - «Questões referentes: i) à legitimidade passiva da entidade mantenedora do cadastro; e ii) à obrigação de envio das correspondências, independentemente da veracidade do débito inscrito; já foram objeto do Recurso Especial em matéria repetitiva Acórdão/STJ. No que concerne às questões relativas: (iii) ao dano moral advindo do descumprimento do dever de prévia comunicação; ou (iv) à descaracterização do dano moral nas hipóteses de múltiplo registro, trata-se de temas abrangidos pelo julgamento do Recurso Especial em matéria repetitiva 1.062.336/RS. Nenhum desses temas, portanto, será abrangido por este julgamento.»
Súmula Originada do Tema: - Súmula 404/STJ.»
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