TST. Periculosidade. Adicional. Exposição ao agente de risco por 10 minutos a cada jornada de trabalho. Contato intermitente. Súmula 364/TST, I. CLT, art. 193.
«1. Nos termos da Súmula 364/TST, I, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que, de forma permanente ou intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido o pagamento do referido adicional quando o contato se dá de forma eventual com o agente perigoso, assim considerado aquele fortuito ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. 2. A SBDI–I, órgão uniformizador da Jurisprudência desta Corte superior, tem considerado que a permanência habitual em área de risco, ainda que por período de tempo reduzido, não consubstancia contato eventual, mas intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador. 3. Na hipótese dos autos, comprovada a permanência da reclamante na área de risco, exposta a agente perigoso por 10 minutos a cada jornada de trabalho, há de se reconhecer o contato intermitente, o que gera direito à percepção do adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido.»
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