TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ART. 157, CAPUT, TRÊS VEZES, N/F ART. 70, AMBOS DO CP. PLEITO DEFENSIVO PARA QUE PREVALEÇA A CONCLUSÃO DO VOTO VENCIDO, NO SENTIDO DE ABSOLVER O EMBARGANTE, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII.
Os autos revelam que o embargante foi condenado pela realização das condutas descritas no art. 157, caput, três vezes, n/f art. 70, ambos do CP, às penas de 04 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão, no regime semiaberto, e no pagamento de 30 dias-multa, com o valor do DM no mínimo legal. Ao julgar o recurso de apelação defensivo, a Colenda Terceira Câmara Criminal, por maioria de votos, deu-lhe parcial provimento, a fim de anular a sentença e determinar a realização do reconhecimento pessoal do embargante em juízo, nos termos dos CPP, art. 226 e CPP art. 400. O voto vencido, da lavra do douto Desembargador Revisor, por sua vez, dava provimento ao recurso, absolvendo o embargante. A divergência aqui discutida reside em saber se a anulação da sentença, com oportunidade de novo reconhecimento pessoal, configuraria reformatio in pejus, já que se trata de recurso exclusivamente defensivo. Nesse passo, entende-se que deve prevalecer a conclusão a que chegou o voto vencido. Com efeito, embora o embargante tenha sido reconhecido pelas vítimas em sede policial e em seu poder tenham sido encontrados os objetos subtraídos, tal circunstância não foi suficiente para convencer os Desembargadores que compunham a Turma Julgadora de que o embargante tenha praticado os roubos. Os doutos julgadores manifestaram-se no sentido que ainda seria necessário submetê-lo ao reconhecimento formal pelas vítimas em juízo, providência que, segundo também registrado no voto condutor, não teria ocorrido por ocasião da realização da AIJ. Ora, a inexistência de reconhecimento em juízo não foi objeto de irresignação do órgão ministerial, que sequer recorreu da sentença. Na dicção do Súmula 160/STF, «é nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício". Consoante consta do voto vencido, «a proibição de reformatio in pejus não se resume aos casos em que o Ministério Público manifestou seu inconformismo com a sentença. Quando a defesa busca exclusivamente a absolvição, justamente porque o reconhecimento pessoal não se realizou adequadamente, anular a decisão para que se dê nova oportunidade para o Ministério Público obter a condenação do réu - agora direitinho - incide na censura da doutrina e da jurisprudência". Com efeito, quando se trata somente de recurso defensivo, não se pode anular a sentença com vistas a que seja complementada prova reputada insuficiente, porquanto tal providência violaria o princípio do non reformatio in pejus. Diante do exposto, reiterando-se, posto que relevante, que os julgadores da Câmara de origem entenderam não haver nos autos elementos suficientes a manter a condenação, há que se fazer prevalecer o voto vencido, com a absolvição do embargante. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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