TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Recurso que sustenta, embora sem destaque preliminar, a impossibilidade da prisão em flagrante na hipótese, por não se tratar de crime permanente, bem como a ilicitude da confissão informal no momento da abordagem e da realizada em sede policial, pela ausência de advertência acerca do direito ao silêncio. No mérito, persegue a absolvição do apelante, por alegada carência de provas (CPP, art. 386, V ou VII) e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal ou seja utilizada a fração de 1/8, no máximo de 1/6, para exasperá-la, bem como o abrandamento de regime. Preliminares que não reúnem condições de acolhimento. Acusado que não foi preso em flagrante, mas em razão de ter sido verificada na DP a existência de mandado de prisão em seu desfavor. Existência ou não do «Aviso de Miranda» no ato da abordagem policial e do depoimento em sede policial, que se revela apenas especulações, porquanto a Defesa não produziu qualquer prova no sentido de que o acusado não foi informado dos seus direitos constitucionais. Eventual «confissão informal» feita pelo réu no momento da abordagem que é considerada elemento de convicção imprestável (STF), razão pela qual não será levada a efeito no presente julgamento. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o acusado, com vontade livre e consciente, adulterou sinal identificador do veículo VW/Gol (furtado), placa KRJ-4411, aplicando-lhe placa de veículo que não corresponde ao seu chassi. Consta dos autos que policiais militares foram acionados a comparecer a um bar, onde uma denúncia indicava que um indivíduo com as exatas características do acusado estaria oferecendo à venda um veículo em valor abaixo do praticado no mercado, ocasião em que foi constatado que o automóvel ostentava placa pertencente a outro carro e, em busca no interior daquele, foi encontrado o documento original, sendo verificado, em consulta, que constava como roubado/furtado. Acusado que, em sede policial, admitiu ter subtraído o veículo e, em juízo, permaneceu em silêncio. Laudo técnico que ratifica a adulteração imputada. Ausência de qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa, tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação do apelante, ciente de que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza» (STJ). Descarte da alegação defensiva sobre a incidência da teoria da perda de uma chance probatória, a supostamente justificar a absolvição em razão da desistência pelo Ministério Público da oitiva da vítima do furto e do outro policial que participou da diligência. Postulado doutrinário, especulativo e sem base legal, que subverte a distribuição do ônus probatório (CPP, art. 156) e ignora o instituto da preclusão, ciente de que a referida prova sequer foi requerida pela defesa técnica durante a instrução processual. Também não merece acolhida a alegação defensiva de que a condenação se pautou exclusivamente em elementos de prova colhidos na fase inquisitorial e que o depoimento do policial militar se trata de testemunho indireto ou «testemunho de ouvi dizer". Policial militar ouvido em juízo que corroborou os elementos de prova colhidos na DP, narrando sua participação na diligência, não sendo o fato desta ter se iniciado a partir de uma denúncia anônima circunstância que torne seu testemunho indireto. Testemunho policial sufragado pela Súmula 70/TJERJ. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria que tende a ensejar reparo. Dever do juiz, no processo de individualização da pena (CF, art. 5º, XVVI), de examinar o histórico criminal do réu, seja para considerá-lo portador de maus antecedentes (CP, art. 59), seja para destacar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63 e CP, art. 64, I), tratando-se, aqui, segundo a constitucionalidade afirmada pelo STF, de «apenas valorar negativamente a escolha efetuada pelo agente em voltar a delinquir, do que resulta maior juízo de censura em relação a nova conduta praticada, e não uma nova punição em relação ao crime pretérito» (STF). Advertência o STJ no sentido de que «embora não seja da melhor técnica, a valoração da reincidência na primeira fase da dosimetria não acarreta ilegalidade, desde que não haja prejuízo para o condenado". E esse prejuízo «deve ser aferido apenas em relação ao quantum final da reprimenda», já que «o efeito devolutivo do recurso de apelação autoriza o Tribunal, ainda que em recurso exclusivo da defesa, rever os critérios de individualização definidos na sentença penal condenatória, com nova ponderação acerca dos fatos e das circunstâncias judiciais, permitindo o redimensionamento da pena» (STJ). Apelante que ostenta, em sua FAC, 02 (duas) condenações irrecorríveis (anotações «3» e «6»), ambas forjadoras da reincidência. Confissão, mesmo que parcial, justificante ou retratada em juízo, que se reconhece na forma da Súmula 545/STJ. Compensação proporcional entre a atenuante da confissão e uma das anotações forjadoras da reincidência (STJ), ensejando a remanescente o aumento segundo a fração de 1/6 (STJ). Inviabilidade da concessão de restritivas, por força da reincidência (CP, art. 44, II). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, mantendo-se, na espécie, a modalidade semiaberta, considerando o volume de pena, a reincidência do réu e a disciplina da Súmula 269/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Rejeição das preliminares e parcial provimento do recurso defensivo, a fim redimensionar as sanções finais para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
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