STJ. Fiança recíproca. Fiador de si mesmo. Locação comercial. Mais de um locatário. Validade da garantia. Precedentes do STJ. CCB, art. 145 e CCB, art. 1.481. CCB/2002, art. 166 e CCB/2002, art. 818. Lei 8.245/91, art. 37, II.
«1. «A fiança é um contrato acessório que pressupõe, para sua existência, três pessoas: o credor, o devedor-afiançado e o fiador» (AgRg no Ag 1.158.649/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 29/03/2010). 2. «Havendo mais de um locatário, é válida a fiança prestada por um deles em relação aos demais» (idem). Nesse caso, tem-se uma fiança recíproca, o que afasta a invalidade do contrato. 3. Afastado o impedimento à fiança prestada pelo próprio locatário e constatada a existência de penhora de outros bens dos devedores/fiadores, impõe-se o retorno dos autos ao juízo da execução para que examine a necessidade do restabelecimento da penhora do imóvel residencial do locatário-fiador. 4. Recurso especial parcialmente provido.»
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