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DOC. 11.6632.1000.2100

TJRJ. Usucapião especial. Prescrição aquisitiva consumada. Posterior herança de um imóvel. Pedido procedente. CF/88, art. 183. CCB/2002, art. 1.240. Lei 10.257/2001, art. 9º.

«Consoante as provas dos autos, restou inequívoco que a autora/apelante, em 1999, detinha, há mais de cinco anos, a posse mansa e pacífica do imóvel em tela, exercendo-a com «animus domini» e boa-fé. Assim, o fato de em 2001, ter herdado um imóvel, com a morte de sua genitora, não lhe retira o direito a usucapião especial, visto que já ocorrida a prescrição aquisitiva e preenchidos todos os requisitos previstos no CF/88, art. 183. Assim, reforma-se a sentença para declarar a usucapião especial, na forma requerida. Recurso conhecido e provido.»

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