TJRJ. Menor. Corrupção de menores. Ministério Público e condenado. O primeiro, pugnando pela condenação do apelado no crime de corrupção de menores e incremento do aumento referente às majorantes. O condenado perseguindo o reconhecimento de atenuantes e modificação do regime prisional. Lei 2.252/54, art. 1º. ECA, art. 244-B.
«Quanto ao recurso do Ministério Público, embora o crime de corrupção seja um tipo formal, e não material, como afirmam alguns, não se deve confundir a inexigibilidade do resultado descrito no tipo penal, como o é nos crimes materiais, para a consumação, com o resultado jurídico denominado ofensa ao bem penalmente tutelado. Todo crime produz resultado jurídico, qual seja, ofensa ao bem tutelado e, como bem afirmou o Ministério Público, tal bem protegido é a moralidade do menor. No entanto, a prova aponta apenas a realização da tipicidade penal, mas não da tipicidade material, uma vez que, conforme bem afirmado pelo magistrado, e que se pode extrair da prova coligida, o menor foi o dirigente de todos os roubos, sendo que o recorrido ficava no carro com a vítima do primeiro roubo, enquanto o menor perpetrava os demais, embora em verdadeira coautoria funcional. O próprio menor afirmou que não só teve a ideia da prática dos roubos como também era sua a arma utilizada, chegando a dizer que já estava na vida do crime anteriormente, de longa data, quando resolveu integrar uma quadrilha de tráfico de drogas. Com esta dinâmica de agir, impossível afirmar-se a existência de corrupção do menor ou a potencialidade para tal, já que estava moralmente corrompido na vida criminosa. O segundo pleito do Ministério Público deve ser atendido, eis que o primeiro delito foi triplamente circunstanciado, enquanto os demais duplamente. As teses defensivas não podem ser agasalhadas, já que não incidem atenuantes se as penas básicas foram fixadas nos mínimos. O regime inicial encontra-se justificado na sentença. Aumento por força do crime continuado é arrefecido de ofício, eis que quatro foram os resultados, não havendo justificação na sentença para o aumento em metade. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO PARCIALMENTE, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E IMPROVIDO O DEFENSIVO.»
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