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DOC. 112.9797.3486.2775

TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE VÍNCULO. FALTA DE JUNTADA DOS SUPOSTOS CONTRATOS PELO RÉU. NULIDADE DECRETADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO, MAS COM REDUÇÃO DO VALOR DO REPARO ARBITRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:

Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado firmados sem a anuência do consumidor, determinando a inexigibilidade dos descontos no benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado são válidos; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iii) determinar se há dano moral indenizável e, em caso positivo, se o valor arbitrado deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A instituição financeira não comprova a regularidade dos contratos impugnados, pois não apresenta prova da anuência do consumidor, conforme exigido pelo CDC, art. 6º, VIII. Diante da negativa da parte autora, o ônus da prova recai sobre a instituição bancária. (ii) A cobrança baseada em contrato nulo configura conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos da tese firmada pelo STJ no EREsp. Acórdão/STJ, impondo a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. (iii) O desconto indevido sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo sofrido, conforme CPC, art. 375. (iv) O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa do consumidor e garantindo efeito pedagógico à condenação. Em precedentes similares, esta Turma tem arbitrado o montante de R$ 5.000,00, valor para o qual deve ser reduzida a indenização fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido

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