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DOC. 116.3016.9662.7170

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA COTA LEGAL PARA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS REABILITADOS OU TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA HABILITADOS. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DA BOA-FÉ DA EMPRESA NA TENTATIVA DE ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO . 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da empresa Reiter Transportes e Logística Ltda. ficando prejudicada a análise datranscendênciaquanto à matéria objeto do recurso de revista. 2 - Conforme registrado na decisão monocrática agravada, a reforma da decisão do Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte, demandaria o reexame de fatos e provas, ao teor da Súmula 126/STJ, o que é vedado nesta instância extraordinária. 3 - No caso concreto, o TRT restabeleceu a validade do auto de infração, lavrado em razão do descumprimento da obrigação imposta pela Lei 8.213/91, art. 93 (cota de contratação de pessoas com deficiência), sob o fundamento de que « a empresa autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a real impossibilidade de preencher as vagas destinadas às pessoas com deficiência e/ou reabilitadas pelo Órgão Previdenciário. «. 4 - Considerando que a insurgência recursal se funda em premissa fática diversa da registrada no acórdão recorrido (o recorrente sustenta « ter empreendido todos os esforços para a ocupação das cotas previstas em lei, sem qualquer auxílio, como demonstrado, dos órgãos diretamente interessados nessa integração «), o reexame da matéria no âmbito desta Corte exigirá o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

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