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DOC. 117.0526.7332.8473

TJSP. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. 

Caso em Exame. Ação de indenização por benfeitorias proposta por sucessoras de contrato rescindido, visando compensação por benfeitorias realizadas em imóvel objeto de reintegração de posse. Sentença julgou parcialmente procedente, determinando compensação do valor das benfeitorias no cumprimento de sentença da ação de rescisão contratual. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) se a sentença foi ultra ou extra petita ao determinar a compensação da indenização por benfeitorias no cumprimento de sentença, e (ii) se a indenização por benfeitorias possui caráter de bem de família, impedindo sua compensação. III. Razões de Decidir. 3. A compensação de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis pode ser determinada de ofício pelo juiz, não configurando julgamento extra ou ultra petita. Não teria razoabilidade receber de seu devedor para em seguida pagar o agora credor, sendo este a mesma pessoa. Razões de ordem pública e prática impõem a solução dos litígios. 4. A indenização por benfeitorias não possui caráter de bem de família, pois destina-se a cobrir valores devidos do não pagamento do financiamento do lote. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 11, observada a gratuidade da justiça.Tese de julgamento: 1. Estando presentes os requisitos do CCB, art. 369, a existência de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, a compensação independe da vontade ou manifestação das partes, podendo o juiz determina-la de ofício. 2. Indenização por benfeitorias não é impenhorável como bem de família se erigidas em lote financiado em ação de rescisão movida pelo financiador. Legislação Citada: CCB, art. 369, Lei 8.009/90, art. 3º, II

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