TJRJ. Apelação Cível. Ação de Busca e Apreensão. Contrato de financiamento para aquisição de bens, garantido por alienação fiduciária. Relação de consumo. Verbete 297 da Súmula do Insigne STJ. Sentença de procedência, aos fundamentos de que «o réu regularmente citado reconhece a existência do débito e não purga a mora» e «a tese defensiva exposta pelo réu não tem o condão de modificar os termos contratuais, mormente quando há clara previsão contratual acerca de eventual não recebimento dos boletos de cobrança», conforme cláusula 5.1 da avença. Irresignação defensiva. Constituição em mora reconhecida, in casu, nos autos do Agravo de Instrumento interposto pelo Réu em 2023 e apreciado por este Colegiado, com base no Decreto-lei 911/1969, art. 2º, §2º, na Súmula 55/TJRJ e no entendimento pretoriano do Insigne STJ e desta Nobre Corte. Requerido que também confessa jamais haver quitado qualquer parcela, embora argumente que a instituição financeira nunca lhe enviou os boletos, ao arrepio da cláusula 5.2 do pacto. Irrelevância. Procedimento previsto na legislação de regência, segundo o qual, cinco dias após executada a liminar, «o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus» (Decreto-lei 911/1969, art. 3º, §2º). Apelante que se limitou a apresentar contestação e Agravo de Instrumento, mas não quitou o débito, e jamais sequer mencionou a possibilidade, embora haja noticiado, em sua peça de bloqueio, que, «para se precaver e não ser pego de surpresa, passou a depositar mês a mês o valor da prestação em uma conta de titularidade de sua companheira". Manutenção integral do decisum que se impõe. Honorários recursais. Aplicabilidade. Art. 85, §11, do CPC, resguardada a gratuidade de justiça deferida ao Demandado (art. 98, §3º, do CPC). Conhecimento e desprovimento do recurso.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito