TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - ÔNUS DA PROVA - CPC, art. 373, II - REQUERIDO NÃO SE DESIMCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - TAXA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA DOBRADA.
O exercício da pretensão declaratória de nulidade do negócio jurídico, em razão de sua natureza declaratória, não se sujeita a perda pelo decurso do tempo, sendo, portanto, inaplicáveis a ela os prazos prescricionais e decadenciais. Aos pedidos indenizatórios cumulados na ação declaratória de inexistência de débito, cuja discussão versa sobre contrato não firmado pelo consumidor, ou seja, falha na prestação dos serviços, aplica-se o prazo de prescrição previsto no CDC, art. 27, cujo termo inicial é a data de vencimento da última prestação. Incumbe à parte ré, em se tratando de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, comprovar a existência da contratação do empréstimo consignado, nos termos do CPC, art. 373, II. Não se desincumbindo o fornecedor de serviços de comprovar a relação jurídica impõe-se o reconhecimento da irregularidade da contratação, com efetiva devolução dos valores descontados. O consumidor, que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato de empréstimo e, em razão disso, suporta descontos indevidos durante significativo lapso temporal, sofre efetivo dano de natureza moral. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A Lei 14.905/2024 alterou os CCB, art. 389 e CCB, art. 406. Com a nova norma, estabeleceu-se que, na ausência de convenção ou quando a taxa não for estipulada, os juros moratórios serão fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Além disso, foi determinado que, se nenhum índice de correção monetária for convencionado, deverá ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados de seu benefício previdenciário.
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