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DOC. 120.6399.1613.2672

TJRJ. APELAÇÃO. RÉUS DENUNCIADOS PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO na Lei 10.826/03, art. 14 E LEI 11.343/06, art. 33. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO. 1.

Recurso de Apelação da Defesa dos réus em face da Sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara de Santo Antonio de Pádua que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para absolver os réus pela prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, bem como para condená-los pela prática do delito previsto na Lei 10.826/03, art. 14 aplicando ao réu Geraldo de Almeida Leal a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, e ao réu Anderson Campos da Conceição a pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo. A Julgadora fixou o regime semiaberto para ambos os réus, negou-lhes o direito de recorrer em liberdade (index 84322521). Em suas Razões Recursais, requer a absolvição do réu Anderson, ante a negativa de autoria e o fato de que o corréu Geraldo corroborou o depoimento de Anderson ao assumir a posse da arma, afirmando que Anderson não sabia da existência dela, devendo ser observado o princípio in dubio pro reo. No que tange ao réu Geraldo, requer a redução da pena, considerando a confissão. Por fim, requer a gratuidade de justiça (index 12).

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