TJRJ. APELAÇÃO. MAUS TRATOS AOS ANIMAIS ¿ CONDENAÇÃO ¿ RECURSO DA DEFESA BUSCANDO ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ¿ REVISÃO DA DOSIMETRIA ¿ ATENUANTE DA CONFISSÃO ¿ PENA AQUEM DO MINIMO ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ SUMULA 231 DO STJ QUE AINDA ESTÁ EM VIGOR. 1-
conforme se depreende, a prova é farta e a culpabilidade da ré aflora inconteste, não havendo dúvidas de que de fato Mariana deixava os dois filhotes presos durante todo o dia em uma gaiola pequena, própria para pássaros, sem que pudessem comer ou beber água adequadamente e ainda defecavam e urinavam no mesmo lugar em que ficavam presos o tempo todo. Nas fotos que constam nos autos, fica claro o tamanho totalmente inapropriado do local onde os cães passavam o dia e no vídeo pudemos observar os pequenos animais chorando no momento em que foram resgatados, o que comprova o sofrimento a que vinham sendo submetidos durante o mês que passaram sob os cuidados de Mariana. Quanto a ausência de laudo pericial, a sentença foi bem explicativa no sentido de que conquanto se trate de delito que deixa vestígios, a realização de perícia se mostra despicienda no caso em apreço, tendo em vista que a materialidade delitiva restou sobejamente demonstrada pela prova documental coligida aos autos e pela prova oral colhida durante a instrução criminal. (...) Saliente-se que não há nos autos um só fato que possa fazer desacreditar o que foi dito pela testemunha de acusação, não havendo qualquer motivo para que a mesma queira prejudicar a ré injustamente. De outra banda, a favor da ré não temos nem mesmo sua versão, eis que, como já dito, preferiu manter-se em silêncio em juízo. Assim sendo, diante da riqueza do conjunto probatório, não há que se falar em insuficiência da prova, devendo ser mantida a condenação. 2- Nesse mesmo diapasão, no tocante à dosimetria, não há reparos a serem feitos na sentença. Eis que a reprimenda já foi fixada no mínimo legal e, portanto, ainda que reconhecêssemos a atenuante da confissão, esta não traria qualquer reflexo na mesma pois, a teor do que consta na Súmula 231/STJ, que ainda está em vigor, a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal em razão de atenuantes. RECURSO DESPROVIDO.
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