TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. arts. 157, § 2º, II,
e § 2º-A, I, DO CP, LEI 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, I, N/F DO CP, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA. REGIME FECHADO.ABSOLVIÇÃO. NULIDADE NO RECONHECIMENTO EM SEDE POLICIAL ATRAVÉS DE FOTOGRAFIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. Prova que não se mostra frágil, tampouco há nulidade a ser reconhecida, estando a condenação alicerçada em robusto caderno probatório, no qual restaram consubstancialmente demonstradas a materialidade e a autoria. Vítimas Waldney e Fernanda estavam em uma motocicleta, quando assistiram a um roubo ocorrendo à sua frente, tendo o ora apelante os abordado, empregando arma de fogo e exigindo que entregasse a moto e os pertences de ambos. A alegação de nulidade no reconhecimento procedido na delegacia, por violação ao disposto no CPP, art. 226, não merece acolhimento. Não se ignora as novas diretrizes firmadas pelo STJ, no sentido de que a condenação não pode se basear unicamente no reconhecimento do acusado na fase inquisitorial. No caso em tela, a autoria delitiva do crime de roubo não foi firmada com base apenas no reconhecimento feito em sede policial, mas igualmente contou com o respaldo dos relatos da vítima colhidos sob o crivo do contraditório e do reconhecimento corroborado em Juízo, nos moldes legais. Não é demais reprisar que a palavra da vítima, analisada em conjunto com o contexto probatório, constitui valioso elemento de prova suficiente para escorar um juízo de reprovação. Precedentes. Presente a causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, diante do depoimento das vítimas. Waldnei afirmou que foi abordado pelo ora apelante que portava uma arma de fogo. Fernanda asseverou que o grupo, o qual, primeiro roubou o veículo Creta e depois os roubou, estava armado. As armas, por certo não foram apreendidas e, portanto, não periciadas, mas cumpriram sua função de intimidar e amedrontar as vítimas, para subtrair-lhes os bens descritos na denúncia. É lição da doutrina e da jurisprudência que, para o reconhecimento da majorante em tela não é necessária a apreensão da arma, até porque ela não integra o corpo de delito no sentido que se lhe dá o CPP, art. 158, podendo a prova de sua existência ser feita por qualquer meio, inclusive por indícios. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO NA ÍNTEGRA A SENTENÇA ATACADA.
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