TST. AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDENTE DA TURMA. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1191. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. FASE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (EXTRAJUDICIAL). INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS (LEI 8.177/1991, art. 39, CAPUT). REAFIRMAÇÃO PELO STF EM REITERADAS RECLAMAÇÕES. APLICAÇÃO NO ACÓRDÃO DE TURMA DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO STF. CLT, art. 894, § 2º. I. A 2ª Turma desta Corte Superior manteve a decisão unipessoal que conheceu do recurso de revista da reclamada, por ofensa ao CF/88, art. 5º, II, e, no mérito, deu-lhe provimento parcial para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (Lei 8.177/91, art. 39, caput ou Lei 9.494/1997, art. 1º-F) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária). Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pela Presidente da 2ª Turma, ao entendimento de que acórdão embargado guarda consonância com a tese fixada pelo STF com efeito vinculante (ADC 58). II. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (redação da Lei 13.467/2017) , para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos « mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública «. Desse modo, conforme registro expresso na decisão vinculante em apreço, a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, que abrange tanto a correção monetária como os juros, sendo vedada qualquer hipótese de cumulação com outros índices. Em relação à fase anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e aplicam-se os juros legais previstos art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991. III. No caso vertente, em face de decisão da Presidência da 2ª Turma do TST que negou seguimento aos seus embargos e manteve o acórdão de Turma em que se deu estrito cumprimento à decisão proferida na ADC 58, a parte agravante alega que não incidem juros de mora na fase «pré-judicial» ou extrajudicial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de reclamações, tem reiteradamente decidido que « a aplicação do IPCA-E como indexador permite a cumulação com os juros legais definidos na Lei 8.177/1991, art. 39, caput na fase extrajudicial « (Rcl. 52.437/ES, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 57, de 25/3/2022). Indicação de outros Julgados em reclamação. Irreprochável, nesse contexto, a decisão proferida pela Presidente da 2ª Turma. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, 4º, da CLT.
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