TJSP. PROCESSO -
Rejeição da alegação de preclusão da produção de prova oral - A não realização de prova necessária para dirimir questão controvertida relevante caracteriza cerceamento do direito de defesa, por afronta ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal - Ao contestar a assinatura de documento particular juntado pela parte ré, a autora já faz cessar-lhe a fé (CPC/2015, art. 428, I), sendo possível a comprovação de sua autenticidade ou falsidade, por meio de perícia grafotécnica, independentemente da instauração de incidente de falsidade - O prazo para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, de forma que tais providências podem ser realizadas após o prazo previsto no CPC, art. 465, § 1º, mas sempre antes do início dos trabalhos periciais, sendo certo que, na hipótese de se operar a preclusão de tais providências, é resguardada a possibilidade de formulação de quesitos suplementares após a entrega do laudo pericial, bem como aceitar parecer técnico apresentado por profissional especializado, como prova documental - Admissível a realização de nova perícia, de ofício ou a requerimento da parte, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos do CPC, art. 480 - Como, na espécie: (a) a parte autora sustenta que não celebrou o contrato denominado de «Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos Possessórios de Lote de Terreno e Benfeitorias» e que a assinatura ali lançada não é sua, bem como insiste que detinha a posse do imóvel objeto da demanda, até o esbulho praticado pelo réu, pois o utilizava como casa de veraneio e uma de suas filhas lá residia; (b) o réu insiste na validade do contrato e que detém a posse do imóvel, lá residindo e realizando benfeitorias; (c) a segunda perícia grafotécnica é necessária para dirimir a questão relativa à falsidade de assinatura aposta no «Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos Possessórios de Lote de Terreno e Benfeitorias», uma vez que depende de conhecimentos especializados na área de grafotecnia e o laudo pericial judicial produzido nesta ação não esclareceu suficientemente esta matéria, não sendo possível reconhecer, com a segurança necessária, apenas com base nesta prova, a autenticidade da assinatura contestada, sendo certo que o parecer grafotécnico elaborado por profissional especializado, juntado pela parte autora, apresentou, de forma fundamentada, resultado diverso do laudo pericial judicial; (d) embora ausente a via original, admissível a realização de perícia grafotécnica na cópia do documento, sendo certo que o próprio profissional especializado contratado pela parte apelante, em seu parecer técnico, afirmou que «a via digitalizada não constitui óbice intransponível porque vários elementos do grafismo são reproduzidos a partir do original» e que «A falta do documento original, desta feita, não criou qualquer obstáculo na entrega do parecer"; e (e) a prova oral (testemunhal e depoimento pessoal), requerida pela autora e pelo réu, também é idônea para demonstrar as alegações deduzidas pelas partes, no que se refere à posse do bem objeto do litígio, seja em relação à autora, seja em relação ao réu, tendo em vista que, em ações possessórias, tutela-se a posse do possuidor, com base no fato jurídico da posse, lastreada no exercício da posse e não na qualidade de seu título; (f) a solução é anular a r. sentença, para que outra seja proferida, após a realização de segunda perícia grafotécnica por outro profissional que, em conjunto com a primeira, certamente oferecerá maiores elementos para resolver a demanda, bem como para permitir às partes a produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal), visto que o julgamento de improcedência da ação, sem permitir à parte apelante a produção das provas em questão implicou cerceamento de defesa.
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