TJSP. PRESCRIÇÃO - A
prescrição da execução de nota promissória é de 03 (três) anos, que não é afetado pela natureza jurídica do negócio jurídico subjacente, que permita ao credor buscar o seu crédito mediante ação de cobrança, mediante ação de conhecimento, pelo procedimento comum ou especial da monitória - Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, adotam-se as mais recentes teses da Eg. 2ª Seção do STJ, fixadas no julgamento do IAC - Incidente de Assunção de Competência no REsp. Acórdão/STJ, relatado pelo Min. Marco Aurélio Bellizze - A realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente - Como (a) a realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição, e (b) embora o feito não tenha permanecido paralisado, (b.1) por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, (b.2) nem por inércia da parte credora que formulou diversos requerimentos de localização de bens da parte devedora, (c) de rigor, o reconhecimento de que restou consumada a prescrição da execução, porquanto já decorrido o prazo de prescrição da ação, no caso dos autos, de três anos, contados de 18.03.2016, data da entrada em vigor do CPC/2015.
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