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DOC. 128.0325.3597.0001

TST. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

Insurgência recursal contra a condenação em multa por embargos de declaração protelatórios, confirmada pelo Regional. Em relação à sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, a ora recorrente opôs embargos de declaração, que foram considerados protelatórios, tendo sido, por consequência, fixada multa, ao entendimento de que «as embargantes utilizaram dos declaratórios com fins nitidamente procrastinatórios, conduta que, também, representa litigância processual, motivo pelo qual condeno cada uma delas a pagar a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC/2015, art. 81, caput, combinado com o art. 1.026, §2º do CPC/2015 )". Inconformada, a primeira reclamada interpôs recurso ordinário, oportunidade na qual a Corte a quo confirmou o entendimento quanto ao caráter protelatório dos referidos embargos de declaração, diante da tentativa da embargante de rediscutir tudo o que já havia sido decidido, em sede, de sentença, porém reduzindo o percentual da multa para 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do CPC, art. 1.026, § 2º. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RESTITUIÇÃO DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.

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