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DOC. 128.0792.6000.0200

TST. Recurso. Embargos de declaração interposto antes da vigência da Lei 11.496/2007. Fax. Fac-símile. Transmissão incompleta. Não conhecimento dos primeiros embargos de declaração. Originais protocolizados dentro do prazo legal. CLT, art. 897-A. Lei 9.800/1999, art. 2º. CPC/1973, art. 535.

«Há certidão nos autos informando que o fac-símile, referente aos primeiros embargos de declaração, «foi recebido nesta Subsecretaria com apenas uma folha», estando, portanto, incompleto. Assim, a petição enviada via fac-símile é diversa da petição original. Por conseguinte, a apresentação dos originais dos embargos de declaração não representa cópia fiel da transmissão via fac-símile. Assim, o documento enviado por fac-símile deve ser considerado inexistente, porque não foi ratificado, como exige a Lei 9.800/1999, já que os embargos de declaração originais não conferem com o fac-símile apresentado. Todavia, no caso dos autos, verifica-se que os embargos de declaração originais foram protocolizados dentro do prazo estabelecido no CLT, art. 897-A. A questão, portanto, que remanesce diz respeito à possibilidade de aplicação da preclusão consumativa no presente caso. Ora, sendo inexistente o ato, não há que se falar em preclusão, razão pela qual os originais encaminhados, dentro do prazo recursal, devem ser considerados regulares e tempestivos. Precedente desta SDI-I. Recurso de embargos conhecido e provido.»

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