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DOC. 128.0857.9595.1740

TJSP. Apelação cível. Mandado de segurança. ICMS. Importação de artefatos de borracha, inclusive preservativos. Isenção fiscal. Preliminares de ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita afastadas. Mandado de segurança impugna especificamente o fim da isenção de ICMS, sendo cabível. A teoria da encampação é aplicável, pois há vínculo hierárquico entre a autoridade coatora e o ato impugnado. Mérito. Isenção que vem sendo concedida desde 1998 (Convênio CONFAZ 116/98), com diversas prorrogações, sendo a última pelo Convênio CONFAZ 226/2023, que prorrogou a isenção até 30/04/2026 e foi ratificado pelo Decreto Estadual 68.305, de 16/01/2024. Superveniência do Decreto Estadual 68.492, de 30/04/2024 e do Comunicado SER 06, de 03/05/2024, que revogaram a isenção concedida. Majoração indireta de tributo. Inobservância do princípio da anterioridade inserto no art. 150, III, «b» e «c», da CF/88e CTN, art. 104 e CTN art. 178. Sentença que concedeu a segurança, para reconhecer o direito à isenção até 30/04/2026. Reforma. Necessidade. Revogação da isenção pelo Decreto Estadual 68.492/2024 deve respeitar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, sendo válida até 31/12/2024. Recurso parcialmente provido

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