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DOC. 129.4563.7875.0346

TJSP. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1.

Prescrição Intercorrente. Embora o transcurso de lapso temporal entre a data da decisão homologatória da falta disciplinar e o processamento do recurso de Agravo de Execução Penal tenha ultrapassado o prazo trienal previsto no CP, art. 109, VI, os marcos inicial e final que definem o referido prazo para a contagem da prescrição da falta grave, como já mencionado, são definidos pela data do cometimento da infração disciplinar (termo inicial) e pela data da sua homologação judicial (termo final), não havendo reinício ou recontagem do prazo prescricional após a decisão que reconhece a infração disciplinar administrativa, ainda que pendente julgamento de Agravo de Execução Penal. Precedentes do STJ (AgRg no REsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. em 13/11/2024 - DJe de 18/11/2024; REsp. 2.097.123 - Rel. Min. Messod Azulay Neto - Decisão monocrática - j. em 10/01/2024; AgRg no HC 824.280/SP - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. em 06/06/2023 - DJe de 14/06/2023).

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