TJRS. APELAÇÕES CRIMINAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. LEI 10.826/03, art. 14, CAPUT. PRELIMINAR. BUSCA VEICULAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DO RÉU DEMONSTRADA. PROVA LÍCITA. TIPICIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDUTA TÍPICA. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. ANÁLISE DA PENA. RÉU COM MAUS ANTECEDENTES. ELEVAÇÃO DE 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. PENA-BASE MANTIDA. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE CONSTITUCIONAL. SANÇÃO INALTERADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECRUDESCIMENTO DO REGIME. POSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA 269/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. FIXADO REGIME INICIALMENTE FECHADO.
1. Nos termos do art. 240 e seguintes do CPP, é possível que se proceda à busca pessoal e veicular, diante de fundada suspeita. Conforme entendimento jurisprudencial corrente, a suspeita não deve decorrer exclusivamente do subjetivismo dos agentes da segurança - tirocínio -, a demandar «seja amparada em elementos concretos, tangíveis e perceptíveis inclusive por qualquer pessoa» (STJ, AgRg no HC 809069/RS). 2. Caso concreto em que o acusado conduzia veículo na via pública e tentou empreender fuga ao avistar a guarnição policial, a demonstrar que se tratava de atitude suspeita. Situação na qual, de acordo com orientação do STJ, está preenchido o standard probatório exigido pelo CPP, art. 244. Preliminar rejeitada.3. O porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato e de mera conduta, mostrando-se prescindível a demonstração de risco concreto. Precedentes. Na esteira do entendimento dos Tribunais, em especial o Supremo Tribunal Federal, não são inconstitucionais os crimes de perigo abstrato, a exemplo daqueles previstos na Lei 10.826/03, que teve sua constitucionalidade assentada na ADI Acórdão/STF. Conduta típica. 4. Pratica o crime do art. 14 da Lei 10.826/2003 quem porta revólver, calibre 38, em seu veículo, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A partir das provas produzidas, não houve dúvida de que a arma estava em poder do recorrente, em coautoria com outro indivíduo, falecido no curso da ação penal, em comunhão de acordos e vontades. Os relatos dos agentes que participaram da prisão foram firmes e se amoldam ao restante do conteúdo produzido em sede inquisitorial e judicial, a justificar a manutenção da condenação. Negativa do réu isolada nos autos. Condenação mantida.5. Compete ao Juízo da origem definir a pena adequada ao caso, comportando alteração, em grau de recurso, apenas em situações em que se constatar fundamentação deficiente ou viciada, contrariedade à lei ou preceito constitucional, ou desproporcionalidade no quantum aplicado. Hipótese em que se mostrou correta a valoração dos antecedentes do apelante, que registra, além da condenação valorada na segunda fase, como agravante, outras duas condenações definitivas por fatos anteriores ao presente, embora com trânsito em julgado posterior. Quantitativo de aumento de 1/6 que está em consonância com os parâmetros jurisprudenciais aceitos. Pena-base mantida.6. Segundo entendimento firmado a partir do RE Acórdão/STF, a agravante da reincidência é constitucional e não acarreta bis in idem, pois consiste em concretizar a individualização da pena e diferenciar os condenados primários daqueles que ostentam envolvimento pretérito em práticas delitivas. Quantitativo de aumento de 1/6, em razão da consideração de uma condenação, adequada e proporcional. Agravante mantida. Penal final inalterada.7. Recurso do Ministério Público. Possível a fixação do regime inicial fechado, pois, embora estabelecida pena em quantitativo inferior a quatro anos de reclusão, trata-se de indivíduo reincidente e com maus antecedentes. A Súmula 269/STJ prevê o abrandamento do regime em caso de réu reincidente com pena inferior a 04 anos, mas com circunstâncias judiciais favoráveis, o que não se aplica ao caso dos autos. Regime recrudescido.8. Ao réu reincidente, como regra, fica impossibilitada a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Ainda que considerado o disposto no CP, art. 44, § 3º, tratando-se de réu reincidente em crime doloso e com maus antecedentes, além de condenações posteriores, mostra-se não recomendável a substituição. Inviável, da mesma forma, a concessão de sursis. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito