TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. SUPERVISOR DE ATENDIMENTO E DE GERENTE DE ATENDIMENTO E NEGÓCIOS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 224, § 2º. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que o autor, no exercício das funções de Supervisor de Atendimento e de Gerente de Atendimento e Negócios, não detinha poder decisório ou fidúcia especial que possibilitasse o seu enquadramento na exceção prevista § 2º do CLT, art. 224, exercendo atividades meramente técnicas. 2. Registrou que « o contexto probatório demonstra que, embora as atividades do autor possam ter tido a aparência de cargo de confiança, a análise aprofundada da questão torna evidente que as funções por ele exercidas não se enquadram na exceção do CLT, art. 224, § 2º. Vê-se, sim, que na estrutura hierárquica da ré o autor não detinha poderes de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente, ainda que de grau moderado, permanecendo na faixa da normalidade no que tange à natureza da confiança a ele atribuída por força do contrato de trabalho, executando tarefas inerentes ao empregado bancário comum .» 3. Nesse contexto, somente o reexame do acervo fático probatório possibilitaria entendimento diverso, o que não se admite nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos das Súmulas 102, I, e 126, ambas do TST, o que inviabiliza o reconhecimento da transcendência. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS 7ª E 8ª HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1 DO TST. DISTINGUISHING PROCESSUAL. SÚMULA 109/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nas hipóteses excepcionais em que o Plano de Cargos Comissionados da CEF prevê a possibilidade de o mesmo cargo ser desempenhado em jornada de seis ou de oito horas, tendo em vista que, nesses casos, o pagamento da gratificação almeja remunerar o labor exercido nas 7ª e 8ª horas (e não maior grau de responsabilidade do empregado), é admitida a compensação das horas extras com a diferença de gratificação de função deve ser deferida, na forma prevista na Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST. 2. Na hipótese dos autos, no entanto, o Tribunal Regional registrou que o pagamento do adicional de função remunera a maior responsabilidade pelo cargo ocupado pelo autor, razão pela qual aplicável, ao caso, os ditames da Súmula 109/TST, I. Precedentes. 3. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o apelo não se viabiliza, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que se nega provimento.
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