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DOC. 134.0025.9485.2763

TJMG. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - CULPA EXCLUSIVA TERCEIRO - AFASTAMENTO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - DANO MORAL - DEMONSTRAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL.

Incumbe à parte ré, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, comprovar a existência da relação jurídica que gerou o desconto contestado na conta da parte autora, nos termos do CPC, art. 373, II. A culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade do fornecedor de serviços ou produtos pelos danos causados é somente aquela que se enquadra no gênero fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço. Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados em sua conta corrente, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC. Descontos efetuados indevidamente na conta corrente do consumidor, na qual recebe proventos salariais, por considerável lapso temporal e em valor capaz de comprometer o sustento da pessoa e de sua família, gera inequívoco dano moral. Ao arbitrar o quantum devido a título de danos morais, deve o Julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Tratando-se de relação extracontratual, os juros de mora incidem da data do evento danoso (Súmula 54/STJ).

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