STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Prescrição. Interrupção. CTN, art. 174 antes da alteração promovida pelaLei Complementar 118/2005. Interpretação em conjunto com o CPC/1973, art. 219, § 1º. Recurso especial 1.120.295-sp, representativo de controvérsia. Súmula 106/STJ.
«1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.120.295-SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou o entendimento de que o CTN, art. 174 deve ser interpretado conjuntamente com o § 1º do CPC/1973, art. 219, de modo que, «se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição», salvo se a demora na citação for imputável ao Fisco.
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