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DOC. 135.6334.4002.5200

STJ. Seguridade social. Embargos de declaração. CPC/1973, art. 535. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Previdenciário e administrativo. Revisão de benefício concedido antes de 1999. Decadência não configurada. Lei 8.213/1991, art. 103-A. Matéria julgada pelo procedimento dos recursos repetitivos.

«1. Hipótese em que se deu provimento ao recurso do INSS, uma vez que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.114.938/AL, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito do CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 543-C firmou o entendimento de que, no tocante aos benefícios cuja concessão antecedeu a vigência da Lei 9.784/1999, o prazo de que dispõe a Previdência Social para proceder à sua revisão, de 10 (dez) anos, conforme previsto no Lei 8.213/1991, art. 103-A, tem como termo inicial a data de 1º.2.1999. No caso dos autos, o benefício foi concedido em setembro de 1991, assim o prazo decadencial para a Previdência proceder ao ato revisional se iniciou em 1º.2.1999. Considerando que a mencionada revisão se deu em 27.12.2008, antes, portanto, de decorridos os dez anos, nos termos do dispositivo acima referido, não há falar em decadência.

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