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DOC. 136.2350.7000.5500

TRT3. Partido político. Contribuição previdenciária.

«Para efeito de recolhimento de contribuições previdenciárias, os candidatos a cargos eletivos e os partidos políticos equiparam-se a empresa, conforme o parágrafo único do Lei 8212/1991, art. 15 e Instrução Normativa RFB 971/2009, art. 3º, § 4º, III, enquanto o prestador de serviços, pessoa física, enquadra-se como contribuinte individual, na forma do disposto no artigo 12, V, g e h, da Lei 8.212, de 1991. Desse modo, incumbe ao partido político ao contratar um contribuinte individual para lhe prestar serviços, além da contribuição previdenciária patronal de 20% conforme determina o Lei 8212/1991, art. 22, III, a retenção de 11% (onze por cento) devidos pelo contribuinte individual.»

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