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DOC. 136.2504.1000.8400

TRT3. Competência. Empreitada. Obra civil de vulto. Exercício de atividade econômica organizada. Incompetência da justiça do trabalho.

«De acordo com o magistério de Maurício Godinho Delgado, "Trata a regra do art. 652, 'a', III da CLT, do empreiteiro pessoa física que, como profissional autônomo, executa, só e pessoalmente (ou, no máximo, com algum auxiliar), a empreitada, de valor econômico não elevado. Não se insere nessa excetiva hipótese legal o empreiteiro pessoa jurídica, ou aquele que, sendo pessoa física, leve a termo obra mediante concurso de distintos auxiliares ou empregados - agindo como se empresário fosse. A intenção legal foi manifestamente protetiva, à luz de uma peculiar (embora recorrente) situação verificada com o trabalhador autônomo mais humilde" (in Curso de Direito do Trabalho. 7ª edição. São Paulo: LTr, 2008, p. 338). In casu, constatando-se que a estrutura arregimentada pelo autor, com vários empregados sob seu comando, aliada ao valor expressivo do contrato (R$50.000,00) e, por fim, ao generoso prazo para execução do serviço (um ano), afasta-se o figurino jurídico da pequena empreitada e, via de consequência, a competência da Justiça do Trabalho para dizer o direito na hipótese.»

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