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DOC. 136.2504.1001.6700

TRT3. Admissibilidade. Prova emprestada. Acolhimento sob protestos de uma das partes. Cerceamento de defesa não configurado.

«Não configura cerceamento de defesa o acolhimento de prova emprestada indicada por uma das partes sem a aquiescência da outra, e a esta também foi dada a oportunidade de indicar outras provas. O ordenamento jurídico pátrio, com relação à apreciação das provas, estabelece o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, podendo o juiz apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mas desde que indique no decisum as razões de seu convencimento. O Juízo, na busca da verdade real, pode, até mesmo de ofício, determinar o cumprimento de diligências, desde que aptas à formação de seu livre convencimento (CPC, art. 130 e CPC/1973, art. 131).»

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