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DOC. 136.7681.6001.8900

TRT3. Prazo. Embargos à arrematação. Prazo. Termo inicial.

«Os embargos à arrematação, embora constituam instituto próprio da legislação processual civil, são cabíveis no processo do trabalho, por força do CLT, art. 769, dada a omissão de norma processual trabalhista a respeito. Conjugando os CPC/1973, art. 694 e CPC/1973, art. 746 tem-se que o prazo para oposição dos embargos é de 5 dias contados da assinatura do respectivo auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, momento em que a arrematação se torna perfeita, acabada e irretratável. No presente caso, não tendo o agravante observado tal prazo, fica mantida a decisão de origem que não conheceu dos embargos, por intempestivos.»

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