TRT3. Honorários advocatícios contratuais. Honorários advocatícios obrigacionais. Princípio da sucumbência.
«O entendimento que prevalece nesta d. Primeira Turma é no sentido de que são indevidos os honorários advocatícios obrigacionais na hipótese preconizada pela IN-27/TST, no seu artigo 5º, conforme o qual "exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência". Sendo a presente ação decorrente de vínculo empregatício entre as partes, segundo a Instrução Normativa acima mencionada, não caberá a aplicação do princípio da sucumbência previsto na legislação processual civil. A CLT permite ao empregado ingressar na Justiça do Trabalho sem a assistência de advogado (CLT, art. 791), de modo que a despesa relativa aos honorários contratuais revela, portanto, uma opção do autor. Registre-se, ademais, que a Súmula 329/TST é incisiva ao estabelecer que, mesmo após a Constituição da República de 1988 (notadamente o artigo 133), prevalece o entendimento de que são devidos honorários advocatícios somente na hipótese de o benefício da justiça gratuita ter sido concedido e o trabalhador encontrar-se sob a assistência do sindicato, sendo que o autor não preencheu esse segundo requisito. Não se aplicam ao caso as disposições contidas nos artigos 389, 404 e 927 do CC/02 que tratam dos honorários obrigacionais, tendo em vista a existência de regramento específico na Lei 5.584/1970 sobre a matéria, não sendo o caso, também, pela mesma razão, de condenação da parte sucumbente, de acordo com o previsto no CPC/1973, art. 20.»
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