TJMG. APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - PRETENSÃO RESISTIDA -- FRAUDE DE TERCEIROS - GOLPE - DADOS DA VÍTIMA - BOLETO FALSO - FORTUITO INTERNO - RESTITUIÇÃO - DANOS MORAIS. -
As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. (STJ - AgInt no AREsp. Acórdão/STJ).- Nos termos do CPC, art. 17, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. A petição inicial não é inepta quando desacompanhada de demonstração de tentativa precedente de solução em plataforma do governo (www.previdencia.gob.br) ou central de atendimento da Previdência Social por não configurar requisito indispensável à propositura da ação, não caracterizando hipótese de indeferimento da inicial. - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da CR/88). - Para restringir direitos não se admite interpretação extensiva de decisões proferidas pelo STF ou STJ em que se estabelece exigência de prévio requerimento na esfera administrativa para constituir interesse de agir, uma vez que abrangem situações diversas. A instituição financeira responde objetivamente pelo eventual fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O descuido em permitir que os dados dos clientes estejam disponíveis para indivíduos mal intencionados afronta a dignidade da pessoa e causa danos materiais e morais indenizáveis. No arbitramento da indenização pela reparação moral, deve se relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da víti ma, fixando quantia sirva para indenizar, punir e, simultaneamente, em caráter pedagógico, evitar a reiteração do ato, sem que se constitua valor exagerado ao ponto de configurar enriquecimento sem causa. A fixação econômica do dano moral deve ser feita com atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito