TRT2. Salário-base inferior ao mínimo. Diferenças indevidas.
«Salário-base inferior ao mínimo. Diferenças indevidas. Nos termos do parágrafo 1º, do CLT, art. 457, as gratificações têm natureza salarial, sendo certo que a remuneração representa a soma de todas as parcelas de natureza salarial pagas ao trabalhador, por força da relação de emprego. Assim, o valor do salário base pode ser inferior ao mínimo legal quando o quantum pago a título de contraprestação laboral atinge tal patamar. Hipótese em que não se configura ofensa à garantia constitucional prevista no inciso IV, do CF/88, art. 7º. Inteligência da OJ 272, da SDI-1 do c. Tribunal superior do trabalho.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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