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DOC. 137.6673.8002.7200

TRT2. Despedimento indireto. Configuração. I. Rescisão indireta não configurada.

«1. Nos termos do CLT, art. 483, a rescisão indireta é a forma de cessação do contrato de trabalho, por decisão do empregado, em virtude de justa causa praticada pelo empregador. Para o seu reconhecimento, a irregularidade praticada pelo empregador deve ser de tal gravidade que abale ou torne impossível a continuidade do contrato, já que deve ser sempre preservada a relação de emprego, em nome do princípio da continuidade. 2. No caso subjudice, conclui- se que houve um desentendimento entre as partes; não há prova robusta de que foi o reclamado o responsável pelo ferimento sofrido pelo autor. Importa salientar que foi o reclamante o primeiro a agredir, e sua atitude deflagrou a contenda narrada. Os fatos comprovados nos autos, não dão ensejo à solução extrema da resolução contratual. Rescisão indireta não configurada.»

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