TRT2. Empresa (consórcio). Configuração. Grupo econômico por coordenação. Caracterização.
«Responsabilidade solidária. Diante das novas formas de organização empresarial a concentração de empresas pode assumir os mais variados aspectos. Segundo interpretação progressiva do CLT, art. 2º, parágrafo 2º, o grupo econômico se caracteriza não só pela relação de subordinação, que leva em conta a direção, o controle ou administração entre as empresas, mas também pela relação de coordenação em que as empresa atuam, horizontalmente, participando de empreendimentos de interesses comuns. A existência de sócios comuns e a utilização da mesma mão-de-obra evidenciam a atuação conjunta das empresas no mercado econômico, elementos de existência de grupo econômico por coordenação, o que atrai a responsabilidade solidária pelos débitos trabalhistas.»
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