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DOC. 137.7952.6001.1000

TST. PRESCRIÇÃO. ENQUADRAMENTO. RURÍCOLA.

«1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 419 da SDI-1 do TST, considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial, visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento. 2. In casu, é incontroverso que o reclamante laborava para uma indústria que produz açúcar e álcool, ou seja, uma empresa rural, que desenvolve atividade agroeconômica, de modo que, independentemente das atividades exercidas, dedicando-se a demandada à exploração açucareira em estabelecimento agrário, tem-se que o autor é rurícola, pois é a natureza jurídica das atividades exercidas pelo empregador que qualifica o trabalhador em urbano ou rural, e não as funções exercidas, como na hipótese, em que o autor laborou como tratorista. 3. Por conseguinte, reconhecida a condição de rurícola e tendo em vista os termos da Orientação Jurisprudencial n° 417 da SDI-1 do TST, sendo incontroverso que o contrato de trabalho continuou em curso após a entrada em vigor da nova redação dada ao art. 7º, XXIX, da CF pela Emenda Constitucional 28/2000, deve ser afastada a declaração de prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos da publicação da referida emenda constitucional, com observância da prescrição bienal. Recurso de embargos conhecido e provido.»

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