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DOC. 137.7952.6001.9800

TST. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

«1) A v. decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei 11.496/2007, que emprestou nova redação ao CLT, art. 894, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação dos artigos 97 da Constituição Federal e 5º da Resolução 27/05 do TST. 2) Consta do acórdão embargado que a reclamante não se encontra assistida pelo sindicato de classe. Assim, o indeferimento dos honorários de advogado encontra respaldo no que dispõe a Súmula/TST 219, pelo que, à luz do contido na parte final do inciso II do CLT, art. 894, não se há falar em divergência jurisprudencial. Recurso de embargos não conhecido.»

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