TST. Recurso de embargos. Sucessão trabalhista. Empresa integrante do grupo econômico da varig desde momento anterior à sua alienação judicial.
«1) A v. decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei 11.496/2007, que emprestou nova redação ao CLT, art. 894, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação dos artigos 2º, §2º, 10, 448 e 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, 47, 53, 60, parágrafo único, 267, VI, e 509 do Código de Processo Civil e 66 e 141 da Lei 11.101/05. 2) Não se conhece de recurso de embargos por divergência jurisprudencial quando os arestos paradigmas não abordam as mesmas premissas fáticas descritas na decisão embargada. Incidência da Súmula/TST 296, I. Recurso de embargos não conhecido.»
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