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DOC. 137.8102.9000.2300

TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Recurso de embargos. Honorários advocatícios. Não observância da nova redação do CLT, art. 894. Desfundamentação.

«Nos termos da atual redação do CLT, art. 894, conferida pela Lei 11.496/2007, o recurso de embargos só se viabiliza por conflito pretoriano entre Turmas desta Corte ou entre Turmas e a SBDI e de confronto com súmula desta Corte. Como se verifica, o embargante não observou o previsto no CLT, art. 894, ao fundamentar suas razões de embargos em relação à decisão recorrida, não tendo indicado contrariedade a orientação jurisprudencial ou a súmula do TST, tampouco colacionou arestos a confronto. Nesse contexto, portanto, objetivamente procrastinatório, ante a interposição de recurso manifestamente desfundamentado, tendo a parte feito mau uso do instrumento processual, causando dilação desnecessária e injustificada do normal andamento do feito, deve o embargante ser condenado ao pagamento da multa prevista no parágrafo único do artigo 17, inciso VII, c/c o CPC/1973, art. 18, equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. Precedente desta SBDI-1.

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