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DOC. 137.8102.9001.1100

TST. D) DIFERENÇAS DA MULTA DE 40% DO FGTS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA N° 296, I, DO TST.

«1. Nos termos da Súmula n° 296, I, desta Corte Superior, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. 2. In casu, o acórdão turmário limitou-se a consignar que o reclamante não impugnou os fundamentos do Regional, no sentido de que como não havia sido comprovado nos autos o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, não havia falar em diferenças, já que o acessório seguia a sorte do principal. Dentro deste contexto, a Turma concluiu pela incidência do óbice da Súmula n° 422 desta Corte Superior, e após ser instada por meio de embargos de declaração, entendeu que o reconhecimento do efetivo recebimento da multa supramencionada encontrava obstáculo instransponível na Súmula n° 126, pois somente pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos é que se poderia constatar referido fato. 3. Por conseguinte, a divergência jurisprudencial acostada nas razões dos presentes embargos não serve ao fim colimado, em face de sua manifesta inespecificidade, nos moldes do verbete sumulado supramencionado, na medida em que os arestos transcritos no apelo dispõem acerca da prescrição das diferenças da multa do FGTS à luz da Orientação Jurisprudencial n° 344 da SDI-1 e da responsabilidade pelo respectivo pagamento na esteira da Orientação Jurisprudencial n° 341 da SDI-1. Recurso de embargos não conhecido.»

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