TST. Horas extras. Minutos residuais da jornada de trabalho. Súmula 366/TST.
«A Súmula 366/TST, ao preconizar que o empregado faz jus às horas extraordinárias, relativamente aos minutos que excederem a dez minutos diários para marcação do ponto, não fez qualquer ressalva ou exceção que não o limite temporal de tolerância. Esta Subseção, no julgamento do processo E-ED-RR - 107700-77.2002.5.03.0027 firmou entendimento de que é irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, sendo aplicável indistintamente o entendimento contido no referido verbete sumular. Assim, a Turma ao concluir que o fato de o autor não estar aguardando ou cumprindo ordens não lhe retirava o direito às horas extras, por serem considerados os minutos residuais como tempo à disposição do empregador, decidiu em conformidade com o que recomenda a Súmula 366/TST, consoante precedentes desta Subseção. Recurso de embargos não conhecido.»
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