TJSP. Agravo de instrumento. Incidente de cumprimento de sentença. Ação monitória. Insurgência contra r. decisão que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita e deferiu a penhora sobre 30% dos vencimentos do executado, ora agravante. Reforma parcial necessária. Por força do que dispõe o CPC/2015, art. 99, § 2º. em havendo nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para concessão da gratuidade, o juiz pode indeferir a benesse. Tal dispositivo está em consonância com o que dispõe a CF/88 em seu art. 5º, LXXIV. Os dados coligidos aos autos não permitem a conclusão de que o agravante esteja em situação que não lhe permita arcar com custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento. Vencimentos percebidos pelo agravante que se mostram incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Destarte, de rigor a denegação do pedido de concessão da benesse, tal como deliberado pelo Juízo a quo. Relativamente à arguição de impenhorabilidade, por força do que dispõe o CPC/2015, art. 833, IV, afigura-se inadmissível a penhora sobre rendimento, salário ou aposentadoria. Crédito que ensejou a constrição ora em discussão não está abarcado pela exceção consubstanciada no § 2º. do CPC, art. 833. De fato, o crédito decorre de demanda envolvendo contrato de mútuo. De rigor, portanto, a reforma da r. decisão agravada, nesse ponto, para que seja reconhecida a impenhorabilidade sobre percentual do salário percebido pelo agravante. Precedentes desta C. Câmara. Recurso parcialmente provido
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