TST. Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Vínculo de emprego. Terceirização ilícita. Call center. Atividade-fim.
«1.. A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei 6.019, de 03.01.1974)- (Súmula 331, I, desta Corte superior). 2. A colenda SBDI-I deste Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, consagrou entendimento no sentido de que o serviço prestado na área de call center se insere na atividade-fim das empresas concessionárias de serviços de telecomunicações(ED-RR-2938-13.2010.5.12.0016, redator designado para o acórdão o Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, julgado em 08/11/2012, DEJT de 26/03/2013). 3. Nesse contexto, merece reforma a decisão proferida pela Turma para, restabelecendo o acórdão prolatado pela Corte de origem quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços, em face da caracterização da terceirização ilícita, determinar o retorno dos autos ao douto Órgão fracionário, a fim de que prossiga no exame dos temas reputados prejudicados quando do julgamento do recurso de revista empresarial. 4. Recurso de embargos conhecido e provido.»
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