TST. Participação nos lucros e resultados. Ausência de transcrição de arestos ao confronto.
«Nos termos da atual redação do CLT, art. 894, conferida pela Lei 11.496/2007, o recurso de embargos somente se viabiliza por divergência jurisprudencial entre Turmas desta Corte ou entre Turmas e a SBDI-1. Se a reclamada deixou de apresentar julgados para confronto, os embargos não merecem conhecimento, porque não preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no CLT, art. 894.
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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