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DOC. 138.6418.0636.6108

TJRJ. . DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

Ação indenizatória. Insurgência recursal contra decisão que rejeitou a preliminar de incompetência territorial do foro da Comarca do Rio de Janeiro para julgar e processar a demanda originária. Registre-se, de fato, que a decisão em tela não está elencada no CPC/2015, art. 1.015, visto que apresenta rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso. Entendimento do STJ. É de se entender que o Colendo STJ mitiga a taxatividade «quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". A questão referente à rejeição da preliminar de incompetência territorial deve estar pacificada antes da sentença, e foge à razoabilidade exigir que a parte aguarde a prolação da sentença para então arguir em sede de recurso o reexame quanto à necessidade ou não do tema, devendo ser observado ainda que eventual deferimento importará em nulidade do processo a partir do início da fase instrutória. No caso em espécie, o melhor entendimento é no sentido de que a decisão em tela é recorrível, através da via eleita. Compulsando os autos originários, verifica-se que o autor/agravado ajuizou ação objetivando a reparação dos danos decorrentes do rompimento da barragem da mina do Córrego do Feijão, localizada em Brumadinho/MG. A hipótese versa sobre relação de consumo, nos termos do CDC, art. 17, na medida em que o autor afirma haver sido vítima de desastre ambiental. Nos termos da Lei, art. 101, I Consumerista, o autor tem a opção, ou utilizar a regra geral do CPC, art. 46, por se tratar de demanda com fundamento em direito pessoal. Cabe a aplicação do CPC, art. 53, III, «a» e não do, IV, do mesmo dispositivo legal. Frise-se, ainda, que a lei consumerista é norma especial em relação ao CPC. Entendimento desta Corte de Justiça. Destarte, correta, logo, a decisão combatida, que deve ser mantida. Recurso desprovido.

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